segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Política Nacional de desenvolvimento Urbano

Diferentemente do SETOR ELÉTRICO e de TELEFONIA, em que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece claramente que a TITULARIDADE dos serviços é da UNIÃO, no SANEAMENTO BÁSICO a competência da ESFERA FEDERAL para legislar sobre estes SERVIÇOS PÚBLICOS está restrita a dois aspectos:

1- instituir diretrizes definidoras da natureza e dos padrões mínimos da prestação dos serviços públicos;
2- instituir uma Política Nacional de Saneamento Ambiental a que Estados e municípios possam aderir em função do planejamento integrado que o setor requer.

Esta dupla competência da UNIÃO orientou a proposta do PROJETO DE LEI, que fornece um novo marco regulatório para o SANEAMENTO brasileiro, depois de anos de indefinição legal desde o fim do Plano Nacional de Saneamento e do Banco Nacional de Habitação.
O PROJETO DE LEI dá diretrizes para o setor a partir do conceito de “SALUBRIDADE AMBIENTAL”, concebido como direito coletivo, cujo atendimento é de responsabilidade compartilhada entre ESTADO e operadores privados, e cria uma concepção integrada que evita a ação limitada aos serviços de “SANEAMENTO BÁSICO” ao incluir como serviços públicos de saneamento ambiental o manejo de águas pluviais urbanas e, principalmente, o manejo de resíduos sólidos.
Estas diretrizes fornecem parâmetros para os municípios e consórcio públicos regularem os serviços do saneamento ambiental quanto à complementaridade de serviços entre companhias estaduais e municipais, à delegação de serviços por meio de concessão ou permissão, à regulação e fiscalização e à definição de tarifas e subsídios. Trata-se de um
ordenamento inédito frente aos modelos centralizadores do regime autoritário, no qual o reconhecimento da titularidade dos serviços de saneamento ambiental pelos municípios NÃO conflita com o planejamento integrado dos investimentos através de legislações estaduais e nacionais.
O reordenamento institucional dos serviços de saneamento ambiental se dará pela instituição de um Sistema Nacional de Saneamento Ambiental, no qual a participação dos entes federados ocorrerá por adesão voluntária expressa, por meio de ato ou declaração de vontade, ou tácita, mediante o recebimento pelo titular ou prestador de serviço público de recursos ou fundos da União. Desta forma, e sem infringir as competências e titularidades definidas constitucionalmente, a ADESÃO ao Sistema Nacional de Saneamento Ambiental instituirá em cada município ou consórcio público, o sistema de
FUNDOS DE UNIVERSALIZAÇÃO de saneamento ambiental, que serão instrumentos transparentes para operações de crédito e para a gestão de recursos provenientes de dotações orçamentárias, subvenções, contribuições legais públicas ou privadas e subsídios cruzados externos.

“Para o sucesso da Política Nacional de Saneamento Ambiental é importante a viabilização da AÇÃO COOPERATIVA dos municípios de áreas metropolitanas prevista pela Lei Federal dos Consórcios Públicos, atualmente em discussão no Congresso Nacional. O consórcio público, formado pela associação de municípios com interesses comuns, é mais adequado para o planejamento e a operação dos serviços de saneamento em áreas metropolitanas do que o modelo centralizado numa única concessionária para todo o Estado, além de ser um arranjo institucional coerente com o pacto federativo e a organização do Estado brasileiro.

Após mais de uma década em que preponderaram padrões de investimentos sem coordenação adequada, o novo desenho institucional do saneamento ambiental eliminará as funções concorrentes entre os entes federados e PERMITIRÁ que os investimentos estaduais e municipais possam se combinar com investimentos privados em saneamento ambiental sob a proteção de um arcabouço jurídico-político organizado de forma sistêmica. O investimento direto federal, por sua vez, ganha escala e produtividade no interior deste novo MARCO REGULATÓRIO.

O investimento necessário em expansão e reposição das redes para universalizar até 2020 os serviços de água e esgoto em meio urbano e rural foi estimado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental em R$ 178,4 bilhões, com a maior parte deste montante a ser aplicado nas regiões metropolitanas. Entre janeiro de 2003 e julho de 2004, as contratações de todos os órgãos do Governo Federal envolvidos com ações de saneamento ambiental atingiram cerca de R$ 5,1 bilhões, com perspectivas de ampliação
da cobertura de serviços de saneamento para milhões de famílias. Trata-se de um volume contratado que eleva a média anual de investimentos para patamares bastante superiores ao do período 1995-2002. Para o período 2004-2007, o Plano Plurianual projetou um dispêndio da ordem de R$ 18 bilhões.
Nos serviços de coleta de resíduos sólidos, são necessários R$ 7,3 bilhões, sendo R$ 3,3 bilhões em aportes da União, PARA ERRADICAR ATÉ 2011 os depósitos a céu aberto em municípios com população inferior a 100 mil habitantes e implantar ATERROS SANITÁRIOS em municípios com POPULAÇÃO até 1,5 milhões de habitantes. Este investimento cobre também a atualização das frotas de coleta, a implantação de sistemas de coleta seletiva de lixo e o desenvolvimento de atividades de catação e de comercialização de recicláveis com INCLUSÃO DOS CATADIRES DE LIXO nos programas federais de transferência de renda. Por iniciativa do Ministério do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente, uma nova regulamentação específica para a área de resíduos sólidos está em elaboração de forma articulada com a Política Nacional de Saneamento Ambiental e com os objetivos do Programa Nacional Lixo e Cidadania. Nesta regulação serão incorporadas diretrizes de responsabilização do produtor/gerador de resíduo sólido, de gestão participativa dos serviços, de priorização dos catadores, de cobrança pelos serviços e indicação de fontes de recursos em função de metas para condições dignas de trabalho e erradicação de lixões.
Na área do manejo das águas pluviais urbanas, foram definidas diretrizes na Política Nacional de Saneamento Ambiental que provocarão uma completa reformulação nos modelos tradicionais que nortearam as intervenções no setor, restritos que estavam a uma concepção “obreirista” que apenas incrementava os problemas decorrentes das ENCHENTES. Dentre as principais diretrizes estão o estímulo ao gerenciamento planejado e integrado das enchentes, a ampliação da cobertura de INFRA-ESTRUTURA de manejo das águas pluviais, o estímulo ao aproveitamento e preservação dos corpos d’água urbanos através da minimização dos fatores de risco das áreas ribeirinhas, a inibição das práticas relativas ao uso do solo que ampliam a área de drenagem para os córregos urbanos e a promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.

FOTE: Politica Nacional de Desenvolvimento Urbano, Ministério das Cidades.