segunda-feira, 26 de julho de 2010

Conheça a Regularização Fundiária

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA consiste na inclusão da parte da cidade que se encontra na clandestinidade ou irregularidade no contexto geral da cidade legalizada e urbanizada.

Os procedimentos a serem adotados implicam numa série de ações de natureza jurídica e urbanística. Os loteamentos particulares irregulares remontam em números assombrosos no universo que compõe as cidades. As causas são as mais variadas possíveis; 1) Área irregular no Registro Imobiliário; 2) Demora no processo de aprovação; 3) Legislação inflexível entre outras; 4) Falta de fiscalização dos municípios e por fim, 4) os loteadores inescrupulosos. Os municípios, através da regularização fundiária, podem encaminhar o registro destes empreendimentos e regularização destas áreas, conforme previsão da Lei 6.766/79, no seu art. 40 e seguintes. Para tanto, é necessário que a legislação urbanística local (municipal), esteja adaptada para a criação das ZEIS (Zona de Interesse Social). As ZEIS foram introduzidas na Lei de Loteamento através da Lei 9.785/99 sendo que muitos municípios a tratam como Loteamentos Populares.
Este procedimento inicial é de natureza legislativa, sendo, por conseqüência, um procedimento jurídico.Porém, deverá ser encaminhada com o procedimento jurídico a regularização urbanística da área, através de um plano próprio de urbanização para cada área. Este plano de urbanização deve contemplar a estrutura básica exigida pela Lei 6.766/79, qual seja: Abertura de Ruas; Escoamento de águas pluviais; Solução para o abastecimento de água potável; solução para energia elétrica domiciliar; solução para o escoamento sanitário e energia elétrica pública.
Todas as ações de Regularização deverão ser precedidas de audiências públicas com as populações envolvidas no processo, bem como, as leis orçamentárias deverão conter previsão quanto aos investimentos a serem feitos na área.
Quanto a Regularização Jurídica temos como solução a Usucapião Individual ou Coletiva, conforme previsão Constitucional do art. 183, e as previsões da Lei 10.257/01 autodenominada de Estatuto da Cidade.
A Regularização das áreas verdes, ocupadas pela população de baixa renda, deve atender as diretrizes fixadas na Medida Provisória 2220/01. Os procedimentos se equivalem aos aplicados a propriedade particular. A diferença é que o possuidor ilegal passará a ser possuidor legal, através da emissão, pela Prefeitura, do título de Concessão de Uso Especial. Este título é gratuito e poderá ser concedido apenas uma vez ao requerente.
Este título de Concessão de Uso Especial é registrado no Registro de Imóveis. Outra particularidade que deve ser observada, é que a área deverá sofrer a desafetação, e o Plano de Urbanização deverá ser aprovado por Lei pela Câmara de Vereadores que estará comprometida em todo o processo de regularização, sendo a sua participação obrigatória.
A realidade que hoje se apresenta tem uma ação continua do Ministério Público dentro de suas atribuições constitucionais, através de Ações Cíveis Pública, buscando a obrigatoriedade dos municípios em procederem nesta regularização Jurídica e Urbanística.
Todos os procedimentos a serem adotados atendem uma série de ações em cadeia. Dever ser montado um cronograma destas ações, produzindo-se o suporte legislativo-jurídico para o desenvolvimento das ações urbanísticas.
O objetivo do legislador é promover o assentamento, desta população de baixa renda, na área ocupada. O outro aspecto que merece uma ressalva é a inclusão da cidade informal e irregular, na cidade formal e regular. Esta é a meta da Regularização Fundiária tornando com isso a cidade sustentável e homogênea.